Notícias Corporativas

ABIMAQ debateu os aspectos do tema 1046 do Superior Tribunal Federal

Karrai

Evento promovido pela ABIMAQ/SINDIMAQ e SINAESS, o Fórum de Assuntos Trabalhistas do mês de maio trouxe o tema 1046 do STF (Supremo Tribunal Federal) que dá prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre o legislado, ao discutir os autos do processo paradigma ARE 1121633, que reforçou a tese em sede de repercussão geral.

O caso concreto discutia a validade de uma cláusula do acordo coletivo, no qual houve a supressão do pagamento das horas in itinere x a concessão de cestas básicas.

Para o advogado Fernando Carnavan, que realizou a apresentação sobre o tema para os associados das entidades, o julgamento do STF deu mais segurança jurídica, pois nem tudo aquilo que se negociava entre os sindicatos patronais e dos trabalhadores era validado pelo judiciário.

“Os acordos e convenções coletivas são documentos feitos pelas partes negociadoras que estabelecem condições de trabalho que serão aplicáveis para determinada categoria em um certo espaço de tempo futuro, mas a questão toda é até onde podemos ir com isso, a fim de estabelecer e harmonizar as condições compatíveis com aquilo que a empresa consegue proporcionar e o que o empregado quer receber”, explicou Fernando.

De acordo com o advogado, uma das principais características da norma coletiva é o estabelecimento das regras e condições que vão valer para a categoria durante determinado tempo e que foram estabelecidos dentro de alguns critérios e concessões mútuas, o que na maioria das vezes não é compreendido pelo Ministério Público e principalmente pelo Judiciário Trabalhista, que não aceitam algumas das concessões feitas pelos trabalhadores, anulando-as sem considerar todo o pacote negociado.

Assim, a decisão do STF definiu que: são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

“Com isso, o STF passou a entender que garantidos os direitos absolutamente indisponíveis, é possível negociar todo o restante em acordos ou convenções coletivas do trabalho”, diz Carnavan.

A conclusão do STF é de que o reconhecimento da autonomia coletiva não está sujeito aos mesmos limites que a autonomia individual (no caso o trabalhador, hipossuficiente), ou seja, o trabalhador quando representado pelo seu sindicato fica no mesmo nível de igualdade do empregador, e, portanto, o negociado tem de prevalecer, considerando a teoria do conglobamento, como um conjunto equilibrado de contraprestações, com concessões e compromissos mútuos.

Segundo Caravan, “A decisão é baseada fundamentalmente em três premissas. A 1ª delas é a questão da equivalência entre negociadores coletivos (sindicatos patronais e dos trabalhadores). Portanto, não é razoável o judiciário anular as cláusulas previamente acordadas na negociação”.

No caso da 2ª premissa, que diz respeito à teoria do conglobamento, entende-se que é preciso analisar todas as cláusulas estabelecidas durante os acordos ou convenções coletivas. “Não faz sentido avaliar cada cláusula da norma de maneira separada”.

A 3ª premissa do STF expõe sobre os patamares mínimos e os direitos indisponíveis que não podem ser transacionados por acordos ou convenções coletivas. Ou seja, abre-se a possibilidade para a negociação de todos os pontos, exceto aqueles previstos na Constituição Federal como, por exemplo, o valor do salário-mínimo; repouso semanal remunerado (RSR); férias + 1/3, 13º salários, FGTS, questão da segurança e medicina do trabalho, além daqueles previstos no artigo 611-B da CLT. A premissa ainda destaca que tem que ser levada em conta a jurisprudência consolidada tanto do STF como do TST.

“É preciso avaliar a convenção coletiva como um todo, pois ela é o resultado de um esforço conjunto, harmônico e equilibrado, para gerar condições de trabalho compatíveis com aquele momento em que foi negociada e assinada. Assim, a intervenção do MPT e, principalmente, do Judiciário ao anular pontualmente uma cláusula ou outra, desestimula a negociação coletiva e traz insegurança jurídica, o que gera um aumento de custo para os empregadores, por isso defendemos um limite do poder normativo da Justiça do Trabalho “, afirma Camilla Toledo, gerente jurídica da ABIMAQ/SINDIMAQ.

“De qualquer forma, até que alguns Juízes e Desembargadores mais resistentes apliquem efetivamente a decisão do STF, poderemos ter uma espécie de ‘Indisciplina Judiciária’. Temos que ter paciência, pois trata-se de um assunto de muita relevância para todos, que é a prevalência do negociado sobre legislado. Isso, de uma maneira objetiva, valoriza muito as negociações coletivas feitas pelo SINDIMAQ e SINAEES, pois mais uma vez o STF validou a Lei 13.467/17, também conhecida como “Reforma Trabalhista”, concluiu Carnavan.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Enable Notifications OK Não obrigado.